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fevereiro 25, 2012
EM REDES
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Vistos.Trata-se de mandado de seguranca, com pedido de liminar, impetrado por GIORGIO SCARCELLO contra ato supostamente coator do ENCARREGADO DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDEAL DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO e UNIAO FEDERAL, objetivando a prorrogacao de seu visto de permanencia no territorio nacional e sua conversao em permanente. Alega ser estrangeiro de nacionalidade italiana, tendo ingressado no Brasil com intencao de voltar a sua patria natal. Contudo, constituiu nova familia com uma brasileira e deseja estabelecer-se definitivamente no pais. Tendo em vista que se encontra com graves problemas de saude e sua permanencia no territorio brasileiro expira no proximo dia 02.06.2011, requereu a prorrogacao de seu visto, o que restou negado pela autoridade impetrada. Juntou procuracao e documentos. Deferidos os beneficios da assistencia judiciaria gratuita e concedida a liminar pleiteada, em termos e em partes, para determinar que a autoridade impetrada nao tome qualquer tendente expulsao do impetrante do pais (fl. 83). Informacoes prestadas as fls. 96/98. Parecer do Ministerio Publico Federal as fls. 106/109. Peticao da Uniao Federal as fls. 111/121. Vieram os autos conclusos.E o Relatorio.Decido.Diante de partes legitimas e bem representadas, presentes as condicoes da acao, bem como os pressupostos de constituicao e de desenvolvimento valido e regular do processo, passo ao julgamento do merito. No merito o pedido e parcialmente procedente.O impetrante busca prorrogacao de seu visto de permanencia no territorio nacional e sua conversao em permanente. Alega ser estrangeiro de nacionalidade italiana, tendo ingressado no Brasil com intencao de voltar a sua patria natal. Contudo, constituiu nova familia com uma brasileira e deseja estabelecer-se definitivamente no pais. Tendo em vista que se encontra com graves problemas de saude e sua permanencia no territorio brasileiro expira no proximo dia 02.06.2011, requereu a prorrogacao de seu visto, o que restou negado pela autoridade impetrada.Verifica-se, pelo documento de fl. 22, que o impetrante teve, em 04.03.2011, deferido pedido de prorrogacao de sua estadia ate 02.06.2011.A Lei 6.815/80, em seus artigos 20, paragrafo unico, 34 e 35, e o Decreto 86.715/81 regulam a materia a respeito da prorrogacao da validade do visto de estrangeiro no Brasil, dispondo a Resolucao Normativa 77/2008 sobre a concessao de vista permanente ao companheiro de uniao estavel. In casu, nao restou comprovado nos autos a alegacao do impetrante de que vive em uniao estavel com brasileira, a justificar a prorrogacao de seu visto de permanencia no pais, nao se podendo falar em direito liquido e certo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada.No entanto, considerando-se a idade do impetrante (72 anos) e seu atual estado de saude, que o impossibilita de realizar viagem de volta a seu pais, entendo que deve ser permitida sua permanencia no territorio nacional enquanto perdurar seu tratamento medico. Em caso de eventual recurso, podera o Tribunal, aplicar a regra contida nos artigos 515, caput e , 516 e 517, todos do CPC, conhecendo-se das preliminares e do merito, proporcionando, no referido recurso, a apreciacao da materia em seu todo ou em parte, sem que possa haver alegacao de supressao de instancia para o julgamento da contenda.Dispositivo.Posto isso, concedo, em termos e em partes a seguranca, extinguindo o processo com resolucao de merito, na forma da fundamentacao acima, confirmando a liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda a prorrogacao do visto de permanencia do impetrante no territorio DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO Data de Divulgacao: 14/06/2012 913/1334 nacional, enquanto durar seu tratamento medico.Custas ex lege. Honorarios advocaticios indevidos (Sumulas 105, do STJ, 512, do STF e artigo 25 da Lei 12.016/2009). Requisite-se ao SEDI para inclusao da Uniao Federal no polo passivo da acao. Oficie-se a autoridade impetrada e a Uniao Federal, comunicando-as quanto ao teor da presente sentenca, para conhecimento e eventuais providencias. Sentenca sujeita ao duplo grau obrigatorio, por forca do disposto no 1o do artigo 14, da Lei no 12.016/2009.Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, apos efetivadas as providencias supramencionada(...)